Afonso Celso Barreiros, Advogado

Afonso Celso Barreiros

Curitiba (PR)

Sobre mim

Advogado especialista em Direito Eleitoral
Advogado com 25 anos de experiência nas áreas do Direito Eleitoral, Cível, Administrativo.
Especialista, pós-graduado em Direito Eleitoral.

Atuação em Primeira Instância e Tribunais.

Principais áreas de atuação

Direito Administrativo, 33%

É um ramo autônomo do direito público interno que se concentra no estudo da Administração Pública...

Direito Civil, 33%

É o principal ramo do direito privado. Trata-se do conjunto de normas (regras e princípios) que r...

Direito Eleitoral, 33%

É o ramo do Direito destinado a estudar os sistemas eleitorais e sua legislação. No Brasil, é ram...

Comentários

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Afonso Celso Barreiros, Advogado
Afonso Celso Barreiros
Comentário · há 10 anos
O artigo retrata as principais alterações na legislação eleitoral, trazidas pela última Reforma Eleitoral.
Destaco apenas, que a Lei nº
13.165/2015 (Reforma Eleitoral), alterou o § 2º, do art. 11, da lei nº 9.504/97, de sorte que, agora, A IDADE MÍNIMA DE 18 ANOS PARA CANDIDATO A VEREADOR DEVE SER AFERIDA NA DATA DO REGISTRO E NÃO NA DATA DA POSSE, a saber:

Lei nº 9.504/97:

Art. 11.

(...)

§ 2º. A idade mínima, constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade, é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.

Att.

Afonso Barreiros
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Afonso Celso Barreiros, Advogado
Afonso Celso Barreiros
Comentário · há 10 anos
Bom dia Vereador Jucilei,

A justa causa para a mudança de partido, no período da chamada "Janela Partidária", que vai de 03 de março a 1º de abril próximo, está prevista na lei nº 9.906/95 (
Lei dos Partidos Políticos), especificamente no seu art. 22-A, inciso III, que dispõe o seguinte:

Art. 22-A - Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.

Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:

I – (...)

II – (...)

III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

Veja que o prazo de filiação exigido por lei para concorrer à eleição agora é de 6 meses, portanto, o período de 30 dias que antecede esse prazo é exatamente o período de 03 de março a 1º de abril.

Contudo, veja seu o novo partido que vc pretende se filiar não exige prazo maior que 6 meses.
O prazo exigido no estatuto partidário prevalece sobre o prazo de 6 meses estipulado nlei eleitoralal.

Boa sorte,

Afonso Barreiros
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